Projeto de Lei nº 80 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 17/05/2026 (Projeto de Lei nº 80 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

17/05/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

17/05/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À Sua Excelência o Senhor


TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO


Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


 


PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA


 


 


P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei. Indenização de parcelas decorrentes da vedação de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Fundamento na Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Regime jurídico de servidores públicos municipais. Competência legislativa. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Análise de juridicidade.


 


 


I – RELATÓRIO:


 


Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a indenização de parcelas decorrentes da vedação de contagem de tempo de serviço prevista na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.


 


A propositura autoriza os órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo a indenizar servidores municipais abrangidos pela vedação de contagem do tempo de serviço, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de licença-prêmio e progressão na carreira, nos termos nela especificados. Também disciplina hipóteses relativas a servidores desligados, aposentados e pensionistas, bem como prevê que as despesas serão suportadas por recursos consignados no orçamento vigente, suplementados, se necessário. 


 


Em síntese, é o relatório.


 


 


II – FUNDAMENTAÇÃO:


 


Preliminarmente, no que concerne à competência legislativa, verifica-se que a matéria objeto da proposição insere-se no âmbito do interesse local, por tratar do regime jurídico e dos efeitos financeiros aplicáveis a servidores públicos municipais. É, portanto, patente a competência do Município para legislar sobre o tema, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República.


 


No que tange à iniciativa, não se identifica vício formal, porquanto o projeto foi proposto pelo Chefe do Poder Executivo. A matéria repercute diretamente na gestão administrativa, na folha de pagamento e na execução orçamentária dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, razão pela qual se insere no campo de iniciativa do Executivo.


 


Quanto à espécie normativa adotada, revela-se adequada a utilização de lei ordinária, haja vista que a matéria não implica alteração da Lei Orgânica Municipal nem se encontra, em princípio, submetida à reserva de lei complementar local.


 


No mérito jurídico, a proposição tem como fundamento a Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para permitir que lei do respectivo ente federativo autorize pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária própria e observadas as exigências constitucionais pertinentes. 


 


A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedava a contagem desse período como aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em razão da aquisição de determinado tempo de serviço, preservada a contagem para tempo de efetivo exercício, aposentadoria e demais fins.


 


Posteriormente, a Lei Complementar nº 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar nº 173/2020 e revogou o inciso IX do caput do art. 8º, estabelecendo autorização normativa para que cada ente federativo, mediante lei própria, discipline os pagamentos retroativos relativos ao período anteriormente alcançado pela vedação.


 


Nesse contexto, o projeto em análise não cria, em abstrato, vantagem funcional desvinculada de previsão legal federal. Busca, antes, exercer a autorização conferida pela Lei Complementar nº 226/2026 no âmbito do Município, mediante disciplina local dos destinatários, dos critérios de apuração e das hipóteses de pagamento.


 


Sob o aspecto financeiro-orçamentário, a própria Lei Complementar nº 226/2026 condiciona a autorização à disponibilidade orçamentária do respectivo ente federativo, com observância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 169, § 1º, da Constituição Federal. 


 


Assim, embora o art. 5º do projeto preveja que as despesas decorrentes da lei serão suportadas por recursos consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário, mostra-se recomendável que a instrução da propositura seja acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da manifestação técnica quanto à adequação orçamentária e à disponibilidade de recursos, sem prejuízo da análise pelos órgãos competentes do Poder Executivo e da fiscalização própria do Poder Legislativo.


 


Sob o prisma da técnica legislativa, observa-se que a proposição atende, em linhas gerais, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, redação clara e adequada organização do conteúdo normativo, com observância das unidades de articulação e sistematização exigidas.


 


 


III – CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramitação legislativa, as Comissões competentes verifiquem a regular instrução orçamentário-financeira da proposição.


 


Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:


 


1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;


 


2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:


(X) Comissão de Justiça e Redação; 


(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 


() Comissão de Segurança e Trânsito; 


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 


 


3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:


 


a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;


 


b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 190, inciso X, do Regimento Interno.


 


Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.


 


Eis o Parecer, salvo melhor juízo.