Projeto de Lei nº 52 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 08/04/2026 (Projeto de Lei nº 52 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

08/04/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

08/04/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

PROCURADORIA da CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA


 


PARECER JURÍDICO


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alteração de lei municipal. Análise de juridicidade, competência e técnica legislativa. Ausência de óbices formais e materiais ao regular prosseguimento.


 


 


I – RELATÓRIO:


 


Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade revogar o § 2º do artigo 1º da Lei nº 5.431, de 17 de outubro de 2008, que dispõe sobre afetação e desafetação de bens públicos.


 


É o relatório.


 


 


II – FUNDAMENTAÇÃO:


 


Inicialmente, no que tange à competência legislativa, é de se notar que o projeto de lei em apreço trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.


 


Por outro lado, no tocante à iniciativa, não se visualiza vício na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.


 


Quanto à espécie normativa, mostra-se adequada a utilização de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal, inexistindo, portanto, exigência de rito legislativo qualificado.


 


Sob o aspecto da técnica legislativa, constata-se que a proposição atende, de modo geral, aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, precisa e coerente, com adequada sistematização normativa e correta utilização das unidades de articulação legislativa.


 


 


III – CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexistência de óbices jurídicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto não se verificam as hipóteses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:


 


1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;


 


2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:


(X) Comissão de Justiça e Redação; 


(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 


() Comissão de Segurança e Trânsito; 


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 


 


3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:


 


a) Ser submetido a DOIS TURNOS de discussão, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;


 


b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos termos do art. 191, inciso V e XII, do Regimento Interno.


 


Havendo eventual pedido de urgência formulado pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ser observado o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.


 


Eis o Parecer, salvo melhor juízo.