{"id":232380,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 52 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 08/04/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/232380","metadata":{"sagl_import":[{"id":"130020","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-04-08T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-04-08","data_encaminhamento":"2026-04-08","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>PROCURADORIA da C&Acirc;MARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>PARECER JUR&Iacute;DICO</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Altera&ccedil;&atilde;o de lei municipal. An&aacute;lise de juridicidade, compet&ecirc;ncia e t&eacute;cnica legislativa. Aus&ecirc;ncia de &oacute;bices formais e materiais ao regular prosseguimento.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade revogar o &sect; 2&ordm; do artigo 1&ordm; da Lei n&ordm; 5.431, de 17 de outubro de 2008, que disp&otilde;e sobre afeta&ccedil;&atilde;o e desafeta&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Inicialmente, no que tange &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, &eacute; de se notar que o projeto de lei em apre&ccedil;o trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por outro lado, no tocante &agrave; iniciativa, n&atilde;o se visualiza v&iacute;cio na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Quanto &agrave; esp&eacute;cie normativa, mostra-se adequada a utiliza&ccedil;&atilde;o de lei ordin&aacute;ria, uma vez que a mat&eacute;ria n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; reserva de lei complementar, tampouco implica altera&ccedil;&atilde;o da Lei Org&acirc;nica Municipal, inexistindo, portanto, exig&ecirc;ncia de rito legislativo qualificado.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto da t&eacute;cnica legislativa, constata-se que a proposi&ccedil;&atilde;o atende, de modo geral, aos par&acirc;metros estabelecidos pela Lei Complementar n&ordm; 95/1998, apresentando reda&ccedil;&atilde;o clara, precisa e coerente, com adequada sistematiza&ccedil;&atilde;o normativa e correta utiliza&ccedil;&atilde;o das unidades de articula&ccedil;&atilde;o legislativa.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>III &ndash; CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexist&ecirc;ncia de &oacute;bices jur&iacute;dicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto n&atilde;o se verificam as hip&oacute;teses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando que o ju&iacute;zo de admissibilidade compete &agrave; Presid&ecirc;ncia, recomenda-se, caso recebido o projeto, a ado&ccedil;&atilde;o das seguintes provid&ecirc;ncias regimentais:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1) Inclus&atilde;o para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2) Encaminhamento &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es Permanentes para emiss&atilde;o de parecer, considerando a natureza da mat&eacute;ria tratada:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;&nbsp;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;&nbsp;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto dever&aacute;:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>a) Ser submetido a DOIS TURNOS de discuss&atilde;o, conforme art. 177, &sect; 4&ordm;, do Regimento Interno;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>b) Obter, para sua aprova&ccedil;&atilde;o, o voto favor&aacute;vel de 2/3 (dois ter&ccedil;os) dos membros da C&acirc;mara, nos termos do art. 191, inciso V e XII, do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Havendo eventual pedido de urg&ecirc;ncia formulado pelo Chefe do Poder Executivo, dever&aacute; ser observado o prazo de at&eacute; 45 (quarenta e cinco) dias para aprecia&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, o projeto deve ser enviado &agrave;s aludidas Comiss&otilde;es pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sess&atilde;o; e o Presidente da Comiss&atilde;o ter&aacute; o prazo m&aacute;ximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o Parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-04-09T11:31:17-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":50879,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}