Projeto de Lei nº 45 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 02/04/2026 (Projeto de Lei nº 45 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

02/04/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

02/04/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Competência legislativa municipal. Iniciativa parlamentar. Análise de juridicidade.


 


 


1 – RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denominação de próprios, vias e/ou logradouros públicos.


 


Eis o escopo da proposição.


 


 


2 – FUNDAMENTAÇÃO:


 


No que tange à competência legislativa, é de se notar que a denominação de vias, próprios e logradouros públicos, bem como sua alteração, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).


 


Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República (CRFB), as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.


 


Desse modo, no Município de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica (LOM) as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão à denominação de vias, próprios e logradouros públicos, razão pela qual inexiste vício de iniciativa no presente projeto.


 


Aplicável, portanto, a disposição contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.


 


Além disso, importante ressaltar que a disposição da Lei Orgânica do Município foi chancelada pela jurisprudência da Suprema Corte, que reconheceu a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições.


 


Noutro giro, sob o prisma da espécie normativa utilizada, entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei Orgânica nem tampouco sujeita à reserva de lei complementar.


 


No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei nº 6.035, de 25/07/2012, parametrizou critérios para a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que “A denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais requer a indicação ou análise do Departamento de Preservação e Memória, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar nº 71, de 23 de março de 2021” (art. 1º, § 1°, Lei nº 6.035, de 25/07/2012, com redação dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).


 


Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indicação do nome, consoante determina a legislação.


 


Por fim, verifica-se que as disposições normativas se encontram redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade básica de articulação, respeitando-se, portanto, as prescrições da Lei Complementar nº 95/98, enquanto norma geral que rege a elaboração e a redação das leis.


 


 


3 – CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.


 


Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição. Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.


 


Em razão da natureza da matéria, o projeto deverá ser encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e emissão de parecer.


 


Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia, para turno único de discussão (art. 177, § 2º, b, 5, do Regimento Interno), e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).


 


Eis o Parecer, salvo melhor juízo.


 


Indaiatuba/SP, data da assinatura eletrônica.


 


DIMITRI SOUZA CARDOSO


Procurador – OAB/SP 451.554