{"id":231676,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 45 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 02/04/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/231676","metadata":{"sagl_import":[{"id":"129579","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-04-02T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-04-02","data_encaminhamento":"2026-04-02","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>P A R E C E R &nbsp; J U R &Iacute; D I C O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Denomina&ccedil;&atilde;o de pr&oacute;prios, vias e logradouros p&uacute;blicos. Compet&ecirc;ncia legislativa municipal. Iniciativa parlamentar. An&aacute;lise de juridicidade.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1 &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a denomina&ccedil;&atilde;o de pr&oacute;prios, vias e/ou logradouros p&uacute;blicos.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o escopo da proposi&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2 &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que tange &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, &eacute; de se notar que a denomina&ccedil;&atilde;o de vias, pr&oacute;prios e logradouros p&uacute;blicos, bem como sua altera&ccedil;&atilde;o, &eacute; assunto de peculiar interesse local, sendo patente a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por outro lado, no tocante &agrave; iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal que as hip&oacute;teses de limita&ccedil;&atilde;o da iniciativa parlamentar est&atilde;o previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica (CRFB), as quais s&atilde;o de absor&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria para os demais entes da federa&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Desse modo, no Munic&iacute;pio de Indaiatuba, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Org&acirc;nica (LOM) as hip&oacute;teses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em car&aacute;ter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo n&atilde;o faz alus&atilde;o &agrave; denomina&ccedil;&atilde;o de vias, pr&oacute;prios e logradouros p&uacute;blicos, raz&atilde;o pela qual inexiste v&iacute;cio de iniciativa no presente projeto.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Aplic&aacute;vel, portanto, a disposi&ccedil;&atilde;o contida no art. 43 da LOMI, segundo a qual, &ldquo;A iniciativa das leis complementares e ordin&aacute;rias cabe a qualquer Vereador ou Comiss&atilde;o, ao Prefeito e aos cidad&atilde;os, na forma e nos casos previstos nesta Lei Org&acirc;nica&rdquo;.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Al&eacute;m disso, importante ressaltar que a disposi&ccedil;&atilde;o da Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio foi chancelada pela jurisprud&ecirc;ncia da Suprema Corte, que reconheceu a exist&ecirc;ncia de uma coabita&ccedil;&atilde;o normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal), para o exerc&iacute;cio da compet&ecirc;ncia destinada a denomina&ccedil;&atilde;o de pr&oacute;prios, vias e logradouros p&uacute;blicos e suas altera&ccedil;&otilde;es, cada qual no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Noutro giro, sob o prisma da esp&eacute;cie normativa utilizada, entende-se como adequada a veicula&ccedil;&atilde;o de tais normas por meio de lei ordin&aacute;ria, eis que n&atilde;o se cuida de mat&eacute;ria afeta ao dom&iacute;nio da Lei Org&acirc;nica nem tampouco sujeita &agrave; reserva de lei complementar.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que concerne aos demais aspectos formais, tem-se que a Lei n&ordm; 6.035, de 25/07/2012, parametrizou crit&eacute;rios para a denomina&ccedil;&atilde;o e a altera&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o de vias, logradouros e pr&oacute;prios municipais, e na oportunidade, estabeleceu que &ldquo;A denomina&ccedil;&atilde;o e a altera&ccedil;&atilde;o da denomina&ccedil;&atilde;o de vias, logradouros e pr&oacute;prios municipais requer a indica&ccedil;&atilde;o ou an&aacute;lise do Departamento de Preserva&ccedil;&atilde;o e Mem&oacute;ria, conforme disposto no art. 73-A da Lei Complementar n&ordm; 71, de 23 de mar&ccedil;o de 2021&rdquo; (art. 1&ordm;, &sect; 1&deg;, Lei n&ordm; 6.035, de 25/07/2012, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei 7.652, de 16/09/2021).</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, quanto a este aspecto, verifica-se que o Ato Deliberativo constante dos autos, analisou e aprovou a indica&ccedil;&atilde;o do nome, consoante determina a legisla&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por fim, verifica-se que as disposi&ccedil;&otilde;es normativas se encontram redigidas com clareza, precis&atilde;o e ordem l&oacute;gica, tendo sido utilizado o artigo, enquanto unidade b&aacute;sica de articula&ccedil;&atilde;o, respeitando-se, portanto, as prescri&ccedil;&otilde;es da Lei Complementar n&ordm; 95/98, enquanto norma geral que rege a elabora&ccedil;&atilde;o e a reda&ccedil;&atilde;o das leis.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3 &ndash; CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, n&atilde;o se identificam &oacute;bices jur&iacute;dicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hip&oacute;teses previstas no art. 127 do Regimento Interno da C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sendo assim, compete &agrave; Presid&ecirc;ncia decidir sobre o recebimento da proposi&ccedil;&atilde;o. Caso admitido, dever&aacute; ser inclu&iacute;do para leitura no Expediente, conforme disp&otilde;e o art. 107 do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Em raz&atilde;o da natureza da mat&eacute;ria, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave; Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o para an&aacute;lise e emiss&atilde;o de parecer.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Uma vez instru&iacute;do, o projeto poder&aacute; ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia, para turno &uacute;nico de discuss&atilde;o (art. 177, &sect; 2&ordm;, b, 5, do Regimento Interno), e sua aprova&ccedil;&atilde;o depender&aacute; do voto favor&aacute;vel da maioria simples, com a presen&ccedil;a da maioria absoluta dos membros da C&acirc;mara Municipal (art. 189, &sect; 1&ordm;, do Regimento Interno).</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o Parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Indaiatuba/SP, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>DIMITRI SOUZA CARDOSO</p>\r\n<p>Procurador &ndash; OAB/SP 451.554</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-04-09T11:20:44-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":50783,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}