Projeto de Lei nº 44 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 31/03/2026 (Projeto de Lei nº 44 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

31/03/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

31/03/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público municipal. Competência legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Requisitos legais. Análise de juridicidade.


 


 


1 - RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade autorizar a alienação de bem imóvel integrante do patrimônio público municipal.


 


É o relatório.


 


 


2 - FUNDAMENTAÇÃO:


 


2.1 Competência legislativa


 


A matéria veiculada insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República, que assegura aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


 


A gestão, administração e disposição de bens públicos municipais configuram matéria tipicamente afeta ao interesse local, legitimando a atuação normativa do ente municipal.


 


2.2 Iniciativa


 


No tocante à iniciativa legislativa, não se vislumbra vício formal.


 


A Lei Orgânica do Município atribui ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens afetados aos seus serviços. Nesse contexto, a alienação de bens públicos, por se tratar de ato de gestão patrimonial, insere-se no âmbito das atribuições administrativas do Prefeito.


 


Ademais, a matéria não se encontra dentre aquelas de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Orgânica, razão pela qual se revela legítima a iniciativa adotada.


 


2.3 Espécie normativa


 


A proposição utiliza adequadamente a espécie normativa lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica.


 


2.4 Técnica legislativa


 


Sob o aspecto da técnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta redação clara, objetiva e coerente, estruturada em dispositivos adequados, observando-se, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.


 


2.5 Mérito


 


No mérito, cumpre destacar que a alienação de bens imóveis pertencentes à Administração Pública submete-se ao atendimento de requisitos legais específicos, os quais constituem verdadeiras condições de validade do ato administrativo. Dentre tais exigências, destacam-se a demonstração de interesse público devidamente justificado, a prévia avaliação do bem, a autorização legislativa e a realização de licitação, como regra, na modalidade leilão.


 


Nesse sentido, dispõe o art. 76 da Lei nº 14.133/2021 que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e dependerá, tratando-se de bens imóveis, de autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.


 


No caso em análise, verifica-se que tais requisitos se encontram, em princípio, atendidos.


 


A mensagem legislativa que acompanha o projeto apresenta justificativa apta a evidenciar o interesse público subjacente à alienação pretendida, atendendo à exigência de motivação do ato.


 


Quanto à avaliação prévia, constata-se que o projeto foi devidamente instruído com laudo de avaliação imobiliária, subscrito por profissional habilitado, o que confere suporte técnico à fixação do valor mínimo para alienação do bem.


 


No tocante à autorização legislativa, esta constitui precisamente o objeto da proposição em exame, revelando-se, portanto, formalmente adequada à exigência legal.


 


Por fim, no que se refere à licitação, verifica-se que o próprio texto do projeto, em seu art. 1º, condiciona a alienação à realização do competente procedimento licitatório, em consonância com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, fixando, inclusive, valor mínimo com base no laudo de avaliação constante do processo administrativo.


 


Dessa forma, sob o prisma jurídico, a proposição encontra respaldo no ordenamento vigente, desde que, na fase executória, sejam rigorosamente observados os requisitos legais mencionados, os quais se impõem como pressupostos indispensáveis à validade e eficácia do ato de alienação.


 


 


3 - CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, conclui-se que não se verifica óbice jurídico ao regular processamento do presente projeto de lei, uma vez que não se configuram as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete exclusivamente à Presidência, caso a proposição seja recebida, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.


 


Na sequência, em razão da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer:


(X) Comissão de Justiça e Redação;


(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;


() Comissão de Segurança e Trânsito;


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.


 


Após regular tramitação, o projeto estará apto a ser incluído na Ordem do Dia, devendo ser submetido a dois turnos de discussão, nos termos do art. 177, § 4º, do Regimento Interno, e sua aprovação dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal, conforme art. 191, inciso V, do mesmo diploma.


 


Havendo solicitação de urgência pelo Chefe do Poder Executivo, a proposição deverá ser apreciada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, deverão ser observados os prazos regimentais relativos ao encaminhamento às Comissões e à emissão dos respectivos pareceres.


 


É o parecer, salvo melhor juízo.


 


DIMITRI SOUZA CARDOSO


Procurador – OAB/SP 451.554