{"id":231654,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 44 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 31/03/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/231654","metadata":{"sagl_import":[{"id":"129143","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-03-31T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-03-31","data_encaminhamento":"2026-03-31","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>P A R E C E R &nbsp; J U R &Iacute; D I C O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Aliena&ccedil;&atilde;o de bem im&oacute;vel pertencente ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico municipal. Compet&ecirc;ncia legislativa municipal. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Requisitos legais. An&aacute;lise de juridicidade.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1 - RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade autorizar a aliena&ccedil;&atilde;o de bem im&oacute;vel integrante do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2 - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.1 Compet&ecirc;ncia legislativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A mat&eacute;ria veiculada insere-se no &acirc;mbito da compet&ecirc;ncia legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, que assegura aos Munic&iacute;pios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legisla&ccedil;&atilde;o federal e estadual no que couber.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A gest&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o e disposi&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos municipais configuram mat&eacute;ria tipicamente afeta ao interesse local, legitimando a atua&ccedil;&atilde;o normativa do ente municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.2 Iniciativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No tocante &agrave; iniciativa legislativa, n&atilde;o se vislumbra v&iacute;cio formal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio atribui ao Chefe do Poder Executivo a administra&ccedil;&atilde;o dos bens p&uacute;blicos municipais, ressalvada a compet&ecirc;ncia da C&acirc;mara Municipal quanto aos bens afetados aos seus servi&ccedil;os. Nesse contexto, a aliena&ccedil;&atilde;o de bens p&uacute;blicos, por se tratar de ato de gest&atilde;o patrimonial, insere-se no &acirc;mbito das atribui&ccedil;&otilde;es administrativas do Prefeito.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Ademais, a mat&eacute;ria n&atilde;o se encontra dentre aquelas de iniciativa exclusiva da C&acirc;mara Municipal, nos termos do art. 48 da Lei Org&acirc;nica, raz&atilde;o pela qual se revela leg&iacute;tima a iniciativa adotada.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.3 Esp&eacute;cie normativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A proposi&ccedil;&atilde;o utiliza adequadamente a esp&eacute;cie normativa lei ordin&aacute;ria, uma vez que a mat&eacute;ria n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; reserva de lei complementar, tampouco implica altera&ccedil;&atilde;o da Lei Org&acirc;nica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.4 T&eacute;cnica legislativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto da t&eacute;cnica legislativa, verifica-se que o projeto apresenta reda&ccedil;&atilde;o clara, objetiva e coerente, estruturada em dispositivos adequados, observando-se, em linhas gerais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n&ordm; 95/1998.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.5 M&eacute;rito</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No m&eacute;rito, cumpre destacar que a aliena&ccedil;&atilde;o de bens im&oacute;veis pertencentes &agrave; Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica submete-se ao atendimento de requisitos legais espec&iacute;ficos, os quais constituem verdadeiras condi&ccedil;&otilde;es de validade do ato administrativo. Dentre tais exig&ecirc;ncias, destacam-se a demonstra&ccedil;&atilde;o de interesse p&uacute;blico devidamente justificado, a pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o do bem, a autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa e a realiza&ccedil;&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o, como regra, na modalidade leil&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Nesse sentido, disp&otilde;e o art. 76 da Lei n&ordm; 14.133/2021 que a aliena&ccedil;&atilde;o de bens da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, subordinada &agrave; exist&ecirc;ncia de interesse p&uacute;blico devidamente justificado, ser&aacute; precedida de avalia&ccedil;&atilde;o e depender&aacute;, tratando-se de bens im&oacute;veis, de autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa e de licita&ccedil;&atilde;o na modalidade leil&atilde;o, ressalvadas as hip&oacute;teses legais de dispensa.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No caso em an&aacute;lise, verifica-se que tais requisitos se encontram, em princ&iacute;pio, atendidos.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A mensagem legislativa que acompanha o projeto apresenta justificativa apta a evidenciar o interesse p&uacute;blico subjacente &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o pretendida, atendendo &agrave; exig&ecirc;ncia de motiva&ccedil;&atilde;o do ato.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Quanto &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via, constata-se que o projeto foi devidamente instru&iacute;do com laudo de avalia&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, subscrito por profissional habilitado, o que confere suporte t&eacute;cnico &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o do valor m&iacute;nimo para aliena&ccedil;&atilde;o do bem.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No tocante &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o legislativa, esta constitui precisamente o objeto da proposi&ccedil;&atilde;o em exame, revelando-se, portanto, formalmente adequada &agrave; exig&ecirc;ncia legal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por fim, no que se refere &agrave; licita&ccedil;&atilde;o, verifica-se que o pr&oacute;prio texto do projeto, em seu art. 1&ordm;, condiciona a aliena&ccedil;&atilde;o &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do competente procedimento licitat&oacute;rio, em conson&acirc;ncia com o regime jur&iacute;dico estabelecido pela Lei n&ordm; 14.133/2021, fixando, inclusive, valor m&iacute;nimo com base no laudo de avalia&ccedil;&atilde;o constante do processo administrativo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Dessa forma, sob o prisma jur&iacute;dico, a proposi&ccedil;&atilde;o encontra respaldo no ordenamento vigente, desde que, na fase execut&oacute;ria, sejam rigorosamente observados os requisitos legais mencionados, os quais se imp&otilde;em como pressupostos indispens&aacute;veis &agrave; validade e efic&aacute;cia do ato de aliena&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3 - CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, conclui-se que n&atilde;o se verifica &oacute;bice jur&iacute;dico ao regular processamento do presente projeto de lei, uma vez que n&atilde;o se configuram as hip&oacute;teses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando que o ju&iacute;zo de admissibilidade compete exclusivamente &agrave; Presid&ecirc;ncia, caso a proposi&ccedil;&atilde;o seja recebida, dever&aacute; ser determinada sua inclus&atilde;o para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Na sequ&ecirc;ncia, em raz&atilde;o da mat&eacute;ria tratada, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es Permanentes para emiss&atilde;o de parecer:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Ap&oacute;s regular tramita&ccedil;&atilde;o, o projeto estar&aacute; apto a ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia, devendo ser submetido a dois turnos de discuss&atilde;o, nos termos do art. 177, &sect; 4&ordm;, do Regimento Interno, e sua aprova&ccedil;&atilde;o depender&aacute; do voto favor&aacute;vel de dois ter&ccedil;os dos membros da C&acirc;mara Municipal, conforme art. 191, inciso V, do mesmo diploma.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Havendo solicita&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia pelo Chefe do Poder Executivo, a proposi&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser apreciada no prazo de at&eacute; 45 (quarenta e cinco) dias. Ademais, dever&atilde;o ser observados os prazos regimentais relativos ao encaminhamento &agrave;s Comiss&otilde;es e &agrave; emiss&atilde;o dos respectivos pareceres.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&Eacute; o parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>DIMITRI SOUZA CARDOSO</p>\r\n<p>Procurador &ndash; OAB/SP 451.554</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-04-02T11:41:30-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":50782,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}