Projeto de Lei nº 35 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 13/03/2026 (Projeto de Lei nº 35 de 2026)
Tramitação
Data Tramitação
Unidade Local
Unidade Destino
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Turno
Urgente ?
Texto da Ação
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir o Cadastro Municipal de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CMPC Mulher).
Eis, em síntese, o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto versa sobre tema de evidente interesse local, razão pela qual é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação do legislador municipal, nesse contexto, encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que autoriza a edição de normas voltadas à proteção da coletividade local.
Quanto à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as hipóteses de iniciativa legislativa reservada estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos. Tais limitações, por constituírem exceções à regra geral de livre iniciativa parlamentar, não comportam interpretação extensiva e devem decorrer de norma constitucional expressa e inequívoca.
No âmbito municipal, a análise da legitimidade da iniciativa deve observar prioritariamente as disposições da Constituição do Estado de São Paulo, que constitui parâmetro direto para o controle de constitucionalidade das leis municipais, conforme o art. 125, § 2º, da Constituição da República. A proposição em exame, contudo, não trata de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o rol taxativo do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco se enquadra nas hipóteses previstas no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba. Dessa forma, conclui-se que o projeto não padece de vício de iniciativa, sendo legítima a proposição parlamentar.
Sob o aspecto formal, verifica-se a adequação da espécie normativa utilizada. A matéria não está sujeita à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica, sendo, portanto, apropriada a utilização de lei ordinária como instrumento normativo.
No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta estrutura clara, coesa e logicamente ordenada, com adequada utilização dos artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, constata-se que a redação da proposição atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela boa técnica legislativa e pelo ordenamento jurídico vigente.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Sendo assim, compete à Presidência decidir sobre o recebimento da proposição.
Caso admitido, deverá ser incluído para leitura no Expediente, conforme dispõe o art. 107 do Regimento Interno.
Considerando a natureza da matéria, recomenda-se o encaminhamento do projeto às seguintes Comissões Permanentes:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
(X) Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
(X) Comissão de Segurança e Trânsito;
() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Uma vez instruído, o projeto poderá ser incluído na Ordem do Dia para DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo se lhe for concedido Regime de Urgência Especial. Sua aprovação dependerá do voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do Regimento Interno).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554