Projeto de Lei nº 193 de 2025 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 10/11/2025 (Projeto de Lei nº 193 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
Unidade Local
Unidade Destino
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Turno
Urgente ?
Texto da Ação
P A R E C E R J U R Í D I C O
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba
EMENTA: Direito Constitucional. Processo legislativo. Projeto de Lei de Declaração de Utilidade. Iniciativa parlamentar. Observância da Lei Municipal nº 2.632/90 e alterações posteriores. Análise de juridicidade.
1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que tem por objeto declarar de utilidade pública o Instituto Brasileiro Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento – ISBET.
Eis o escopo da proposição.
2 – FUNDAMENTAÇÃO:
No que tange à competência legislativa, é de se notar que a declaração de utilidade pública a entidades particulares é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).
Por outro lado, no tocante à iniciativa, tem-se que se consolidou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição da República, as quais são de absorção compulsória para os demais entes da federação.
No plano municipal, encontram-se previstas no art. 47 da Lei Orgânica as hipóteses cuja iniciativa para deflagrar o processo legislativo foi conferida em caráter privativo ao Prefeito, sendo certo que tal dispositivo não faz alusão às hipóteses de declaração utilidade pública, não se configurando, portanto, vício de iniciativa no presente caso.
A espécie normativa também se mostra adequada, uma vez que a matéria está corretamente veiculada por meio de lei ordinária, não se tratando de hipótese sujeita à reserva de lei complementar nem tampouco de alteração da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, o projeto foi elaborado em conformidade com as regras de técnica legislativa, apresentando texto claro, preciso e logicamente estruturado, em observância às disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
No tocante aos aspectos formais, impõe-se a análise da Lei Municipal nº 2.632/1990, que estabelece os requisitos para que sociedades civis, associações e fundações possam ser declaradas de utilidade pública. O artigo 1º da referida lei assim dispõe:
“Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país, com finalidade exclusiva de servirem desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que possuam as seguintes características:
I – personalidade jurídica;
Il - efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades;
III – exercício gratuito dos cargos de sua diretoria, não distribuindo a qualquer título lucros, bonificações ou vantagens a diretores, mantenedores ou associados;
IV – registro na Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, quando se tratar de sociedade civil, associações e fundações de caráter filantrópico ou de assistência social, de acordo com as normas e condições previstas em decreto regulamentar;
V – sejam administradas por diretores considerados idôneos;
VI – publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior;
VII – exercício de atividades científicas, culturais ou assistenciais não circunscritas no âmbito de determinada sociedade civil ou comercial, comprovadas mediante apresentação de relatório referente aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido.”.
No caso concreto, tem-se que os documentos de fls. 05 e 10/34 comprovam a personalidade jurídica da associação.
Por sua vez, o efetivo e contínuo funcionamento, nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores, dentro de suas finalidades, resta demonstrado pelo estatuto da associação, que foi fundada em 02/08/1971, bem como pelo relatório de atividades de fls. 146/281.
O exercício gratuito dos cargos de sua diretoria pode ser constatado a partir da leitura das declarações de fls. 41/138.
As certidões de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ambos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, encontram-se acostadas às fls. 144/145 dos autos.
A idoneidade dos diretores deve ser analisada através da ausência de elementos negativos desabonadores de sua conduta e a fim de cumprir tal requisito anexou-se aos autos certidões negativas de distribuições de ações criminais dos membros da Diretoria – fls. 123/137.
A publicação anual da demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior encontra-se às fls. 142/143 dos autos.
Por fim, exercício das atividades desempenhadas pela instituição resta demonstrado pela apresentação do relatório de fls. 146/281, referentes aos 02 (dois) anos anteriores à formulação do pedido, corroborado pela leitura dos artigos 2º a e 4º do estatuto (fls. 83/84).
Diante desse conjunto probatório, constata-se que todos os requisitos legais exigidos pela Lei Municipal nº 2.632/1990 foram devidamente atendidos, inexistindo vício de juridicidade ou irregularidade formal na tramitação do presente projeto de lei.
3 – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.
Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:
(X) Comissão de Justiça e Redação;
() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;
() Comissão de Segurança e Trânsito;
(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.
Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em TURNO ÚNICO de discussão (art. 177, § 2º, b, 5, do RI) e sua aprovação demanda o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, § 1º, do RI).
Eis o Parecer, salvo melhor juízo.
DIMITRI SOUZA CARDOSO
Procurador – OAB/SP 451.554