Projeto de Lei nº 84 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 22/05/2026 (Projeto de Lei nº 84 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

22/05/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

22/05/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA


 


P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Iniciativa legislativa. Espécie normativa. Técnica legislativa. Análise de juridicidade.


 


 


1 – RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir, no Município de Indaiatuba, o Programa “Juventude Saudável”, voltado à conscientização, prevenção e promoção da saúde mental de crianças e adolescentes.


 


Eis o escopo da proposição.


 


 


2 – FUNDAMENTAÇÃO


 


2.1. Competência legislativa


 


No que se refere à competência legislativa, verifica-se que a matéria veiculada insere-se no âmbito do interesse local, atraindo a competência do Município para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A atuação normativa municipal encontra respaldo no princípio da predominância do interesse, que legitima a disciplina de temas diretamente relacionados à realidade local.


 


Ainda que haja eventual interface com competências comuns ou concorrentes, previstas nos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, tal circunstância não afasta a atuação municipal, desde que a norma possua caráter suplementar e não contrarie diretrizes gerais fixadas pelos demais entes federativos.


 


2.2. Iniciativa legislativa


 


No tocante à iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo são taxativas, encontrando-se previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais.


 


Por constituírem exceções à regra de livre iniciativa parlamentar, tais hipóteses não comportam interpretação extensiva, exigindo previsão constitucional expressa.


 


No âmbito municipal, a análise deve observar, especialmente, o disposto no art. 24, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo e no art. 47 da Lei Orgânica do Município de Indaiatuba.


 


No caso em exame, a proposição não se insere nas matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente aquelas relacionadas à organização administrativa, criação de cargos, funções ou órgãos, regime jurídico de servidores ou gestão orçamentária.


 


Dessa forma, não se vislumbra vício de iniciativa.


 


2.3. Espécie normativa


 


Sob o aspecto formal, verifica-se que a espécie normativa adotada é adequada. A matéria não está submetida à reserva de lei complementar, tampouco implica alteração da Lei Orgânica Municipal, sendo suficiente a utilização de lei ordinária.


 


2.4. Técnica legislativa


 


No que concerne à técnica legislativa, a proposição deve observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998, especialmente quanto à clareza, precisão e organização do texto normativo.


 


Em análise preliminar, verifica-se que a estrutura da proposição apresenta adequada sistematização, com utilização correta das unidades de articulação normativa e redação compatível com os padrões exigidos, não se identificando vícios formais.


 


2.5. Aspectos materiais (juridicidade)


 


Sob o aspecto material, a proposição deve observar a compatibilidade com a Constituição da República, notadamente com os princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os postulados que regem a atuação da Administração Pública.


 


Nesse contexto, cumpre verificar se o conteúdo normativo não implica indevida interferência na esfera de atuação do Poder Executivo, especialmente no que se refere à organização administrativa, à gestão de políticas públicas ou à imposição de obrigações concretas que demandem atuação administrativa vinculada.


 


No caso em análise, não se identificam disposições que configurem ingerência indevida na estrutura ou no funcionamento da Administração Pública, tampouco imposição de deveres específicos que comprometam a autonomia administrativa do Poder Executivo.


 


Registre-se, ainda, que eventual repercussão de natureza orçamentária ou financeira, quando não acompanhada da criação direta de despesa obrigatória ou de vinculação de execução imediata, não constitui, por si só, óbice à tramitação da proposição, devendo ser aferida no âmbito da implementação da norma e da disponibilidade orçamentária.


 


Assim, sob o prisma material, não se evidenciam incompatibilidades com o ordenamento constitucional vigente.


 


 


3 – CONCLUSÃO


 


Diante do exposto, não se identificam óbices jurídicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, porquanto ausentes vícios de competência, iniciativa, forma ou conteúdo, nos termos do art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de admissibilidade compete à Presidência, recomenda-se, caso recebido o projeto, a adoção das seguintes providências regimentais:


 


1) Inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;


 


2) Encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes para emissão de parecer, considerando a natureza da matéria tratada:


(X) Comissão de Justiça e Redação; 


() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; 


() Comissão de Segurança e Trânsito; 


(X) Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social. 


 


3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto deverá:


 


a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO, conforme art. 177, § 4º, do Regimento Interno;


 


b) Obter, para sua aprovação, o voto favorável da MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno.


 


É o parecer, salvo melhor juízo.