Projeto de Lei nº 78 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 17/05/2026 (Projeto de Lei nº 78 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

17/05/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

17/05/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

À Sua Excelência o Senhor


TÚLIO JOSÉ TOMASS DO COUTO


Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


 


PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA


 


 


P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Desdobro e alteração da afetação de bem imóvel do patrimônio público municipal. Área institucional. Análise de juridicidade.


 


 


1 - RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre o desdobro e a alteração da afetação de bem imóvel integrante do patrimônio público municipal.


 


A proposição autoriza o Poder Público a efetuar o desdobro e a incorporação à categoria de bens de uso comum do povo de área de 865,01 m², a ser destacada da Área Institucional localizada no “Desmembramento Rua dos Indaiás”, descrita e caracterizada na matrícula nº 136.209 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba.


 


É o relatório.


 


 


2 - FUNDAMENTAÇÃO:


 


Inicialmente, cumpre observar que, como decorrência da autonomia conferida aos Municípios pela Constituição da República, compete ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.


 


Nesse contexto, o desdobro de área pública municipal, enquanto operação de destacamento de parte de imóvel já individualizado, relaciona-se à administração de bem municipal e à disciplina urbanística do território, matérias inseridas na competência legislativa do Município.


 


Do mesmo modo, a afetação e a desafetação de bens públicos municipais, assim como a disciplina de sua administração e utilização, inserem-se no âmbito do interesse local, sendo manifesta a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria.


 


Sobre o assunto, Alexandre Santos de Aragão[1] ensina que a afetação é a vinculação do bem a determinada finalidade pública e (...) tanto a afetação como a desafetação (...) pode se dar (1) expressamente, por lei ou ato administrativo, (2) tacitamente ou (3) por fato jurídico em sentido estrito, seja executado materialmente pela Administração ou não.


 


No Município de Indaiatuba, contudo, a afetação ou desafetação de bens do patrimônio municipal depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 132 da Lei Orgânica do Município. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação pelo Poder Legislativo constitui requisito jurídico para a alteração da destinação pública do bem.


 


A Lei Orgânica também prevê que cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre afetação ou desafetação de bens públicos, nos termos do art. 14, inciso IX. Assim, a submissão da matéria ao processo legislativo mostra-se compatível com a disciplina local aplicável.


 


No tocante à iniciativa, não se verifica vício formal. A Lei Orgânica atribui ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços, conforme art. 124. Além disso, a matéria não se encontra entre aquelas reservadas à iniciativa exclusiva da Câmara Municipal pelo art. 48 da Lei Orgânica.


 


Quanto à espécie normativa, constata-se a adequação do projeto de lei como instrumento para veicular a autorização legislativa pretendida, uma vez que a matéria não constitui alteração da Lei Orgânica nem se enquadra nas hipóteses reservadas à lei complementar.


 


No tocante à técnica legislativa, verifica-se que a proposição apresenta estrutura sintética e organizada, com utilização de artigos como unidades básicas de articulação normativa, em conformidade com as diretrizes gerais da Lei Complementar Federal nº 95/1998. 


 


 


3 - CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.


 


Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:


(X) Comissão de Justiça e Redação;


() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;


() Comissão de Segurança e Trânsito;


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.


 


Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara Municipal (art. 191, inciso XII, do RI).


 


Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.


 


É o Parecer, salvo melhor juízo.



 
[1] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 499.