Projeto de Lei nº 5 de 2026 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 16/01/2026 (Projeto de Lei nº 5 de 2026)

Tramitação

Data Tramitação

16/01/2026

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

16/01/2026

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Dispõe sobre desafetação de bem público. Análise de juridicidade.


 


 


1 - RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa dispor sobre desafetação e afetação de áreas do Patrimônio Público do Município que especifica.


 


Eis o escopo da proposição.


 


 


2 - FUNDAMENTAÇÃO:


 


Inicialmente é de se notar que, como corolário da autônima que lhe foi conferida pela Constituição da República, compete ao Município a gestão de seus próprios bens (art. 1° da CRFB).


 


Desse modo, inegável que a afetação e desafetação de bens públicos municipais, bem como sua alienação, é assunto de peculiar interesse local, sendo patente a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre o tema (art. 30, inciso I, da CRFB).


 


Sobre o assunto, Alexandre Santos de Aragão[1] ensina que a afetação é a vinculação do bem a determinada finalidade pública e (...) tanto a afetação como a desafetação (...) pode se dar (1) expressamente, por lei ou ato administrativo, (2) tacitamente ou (3) por fato jurídico em sentido estrito, seja executado materialmente pela Administração ou não.


 


Sucede que no Município de Indaiatuba a afetação ou desafetação de bens do patrimônio municipal deverá observar a primeira das hipóteses, pois consoante dispõe o art. 132 da Lei Orgânica do Município, a aludida destinação pública dependerá de autorização legislativa, sendo esta exatamente o que se busca com o presente projeto de lei.


 


Além disso, importante salientar que inexiste vício de iniciativa na propositura, na medida em que a Lei Orgânica do Município atribuiu ao Prefeito a competência para a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços (art. 124 da LOM); e o escopo da proposição em tela não se encontra arrolado dentre as matérias previstas no art. 48 da LOM como de competência exclusiva da Câmara Municipal.


 


Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.


 


No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


 


3 - CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.


 


Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:


(X) Comissão de Justiça e Redação;


() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;


() Comissão de Segurança e Trânsito;


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.


 


Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do RI) e sua aprovação demanda o VOTO FAVORÁVEL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) dos membros da Câmara Municipal (art. 191, inciso XII, do RI).


 


Havendo pedido de urgência encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto deverá ser apreciado no prazo de até 45 dias. Além disso, o projeto deve ser enviado às aludidas Comissões pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sessão; e o Presidente da Comissão terá o prazo máximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.


 


Eis o Parecer, salvo melhor juízo.


 


DIMITRI SOUZA CARDOSO


Procurador – OAB/SP 451.554


 



 
[1] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 499.