Projeto de Lei nº 143 de 2025 | Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento | 19/09/2025 (Projeto de Lei nº 143 de 2025)

Tramitação

Data Tramitação

19/09/2025

Unidade Local

Procuradoria - PROC

Unidade Destino

Assessor Jurídico da Presidência - AJP

Data Encaminhamento

19/09/2025

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico Favorável ao Recebimento

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

 


 


 


P A R E C E R   J U R Í D I C O


 


 


Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Indaiatuba


 


EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa parlamentar. Competência legislativa municipal. Análise de juridicidade.


 


 


1 – RELATÓRIO:


 


Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa dispor sobre a proibição de publicidade de jogos de azar em locais públicos no Município de Indaiatuba.


 


Eis o escopo da proposição.


 


 


2 – FUNDAMENTAÇÃO:


 


Inicialmente, no que se refere à competência legislativa, verifica-se que o projeto de lei em análise versa sobre tema de evidente interesse local. Assim, é clara a competência do Município de Indaiatuba para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil.


 


No que tange à iniciativa, é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento de que as hipóteses de limitação à iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da Constituição Federal, sendo de absorção obrigatória pelos demais entes federativos.


 


Contudo, para fins de direito municipal, é mais relevante a observância das normas da Constituição do Estado de São Paulo no que se refere à iniciativa do processo legislativo, uma vez que, em eventual controle de constitucionalidade, o parâmetro de análise vertical será a Constituição Estadual, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna.


 


Dessa forma, verifica-se que o projeto em análise não padece de vício de iniciativa, pois a matéria por ele tratada não está incluída no rol do art. 24, § 2º, da Constituição Estadual, tampouco guarda correlação com os temas previstos no art. 47 da Lei Orgânica do Município. Assim, conclui-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo.


 


Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado do STF, no sentido de que “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo necessariamente decorrer de norma constitucional explícita e inequívoca”.


 


Sob o aspecto da espécie normativa utilizada, constata-se a adequação do uso de lei ordinária, uma vez que a matéria não está sujeita à reserva de lei complementar nem constitui alteração à Lei Orgânica.


 


No tocante à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utilização de artigos como unidades básicas de articulação do conteúdo normativo. Foram observadas, assim, as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


 


 


3 – CONCLUSÃO:


 


Diante do exposto, conclui-se que não há óbice jurídico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que não se identificam as hipóteses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.


 


Assim, considerando que o juízo de recebimento compete exclusivamente à Presidência da Câmara, caso o projeto seja admitido, deverá ser determinada sua inclusão para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.


 


Na sequência, considerando a natureza da matéria tratada, o projeto deverá ser encaminhado às seguintes Comissões para emissão de parecer:


(X) Comissão de Justiça e Redação;


() Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos;


() Comissão de Segurança e Trânsito;


() Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social.


 


Estando apto a ser incluído na Ordem do Dia, o projeto deverá ser deliberado em DOIS TURNOS DE DISCUSSÃO (art. 177, § 4º, do Regimento Interno), salvo em caso de concessão de Regime de Urgência Especial, sendo sua aprovação condicionada ao voto favorável da MAIORIA SIMPLES, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal (art. 189, § 1º, do RI).


 


Eis o PARECER, salvo melhor juízo.