{"id":236979,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 86 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 22/05/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/236979","metadata":{"sagl_import":[{"id":"134950","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-05-22T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-05-22","data_encaminhamento":"2026-05-22","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>&Agrave; Sua Excel&ecirc;ncia o Senhor</p>\r\n<p>T&Uacute;LIO JOS&Eacute; TOMASS DO COUTO</p>\r\n<p>Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>PROCURADORIA DA C&Acirc;MARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>PARECER JUR&Iacute;DICO</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Compet&ecirc;ncia legislativa. Iniciativa. T&eacute;cnica legislativa. An&aacute;lise de juridicidade. Aus&ecirc;ncia de &oacute;bices formais e materiais ao regular prosseguimento.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Cuida-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa dispor sobre a concess&atilde;o de passe escolar aos alunos dos cursos oferecidos pela Funda&ccedil;&atilde;o Indaiatubana de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura - FIEC, na forma que espec&iacute;fica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Em s&iacute;ntese, &eacute; o relat&oacute;rio.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Preliminarmente, no que concerne &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, verifica-se que a mat&eacute;ria objeto da proposi&ccedil;&atilde;o insere-se no &acirc;mbito do interesse local, atraindo a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que tange &agrave; iniciativa, n&atilde;o se identifica qualquer v&iacute;cio formal, porquanto o projeto foi regularmente proposto pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade constitucionalmente legitimada para deflagrar o processo legislativo nas hip&oacute;teses de sua compet&ecirc;ncia privativa ou concorrente, conforme o caso.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Quanto &agrave; esp&eacute;cie normativa adotada, revela-se adequada a utiliza&ccedil;&atilde;o de lei ordin&aacute;ria, haja vista que a mat&eacute;ria n&atilde;o se encontra submetida &agrave; reserva de lei complementar, tampouco implica altera&ccedil;&atilde;o da Lei Org&acirc;nica Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o prisma da t&eacute;cnica legislativa, observa-se que a proposi&ccedil;&atilde;o atende, em linhas gerais, aos par&acirc;metros estabelecidos pela Lei Complementar n&ordm; 95/1998, apresentando estrutura formal coerente, reda&ccedil;&atilde;o clara e adequada organiza&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do normativo, com observ&acirc;ncia das unidades de articula&ccedil;&atilde;o e sistematiza&ccedil;&atilde;o exigidas.</p>\r\n<p>No que se refere aos aspectos financeiros, cumpre observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias &mdash; ADCT, inclu&iacute;do pela Emenda Constitucional n&ordm; 95/2016, segundo o qual a proposi&ccedil;&atilde;o legislativa que crie ou altere despesa obrigat&oacute;ria ou ren&uacute;ncia de receita dever&aacute; estar acompanhada da estimativa do respectivo impacto or&ccedil;ament&aacute;rio e financeiro.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Em complemento, o art. 16 da Lei Complementar n&ordm; 101/2000 &mdash; Lei de Responsabilidade Fiscal &mdash; disp&otilde;e que a cria&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o ou aperfei&ccedil;oamento de a&ccedil;&atilde;o governamental que acarrete aumento de despesa dever&aacute; ser acompanhada de estimativa do impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro no exerc&iacute;cio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declara&ccedil;&atilde;o do ordenador da despesa acerca da adequa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira da medida com a Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria Anual e de sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or&ccedil;ament&aacute;rias.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exig&ecirc;ncia prevista no art. 113 do ADCT possui observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria por todos os entes federativos, inclusive os Munic&iacute;pios, devendo acompanhar as proposi&ccedil;&otilde;es legislativas que criem ou alterem despesa p&uacute;blica ou impliquem ren&uacute;ncia de receita. Nesse sentido:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&ldquo;(...) ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODU&Ccedil;&Atilde;O OBRIGAT&Oacute;RIA. PROPOSI&Ccedil;&Otilde;ES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU REN&Uacute;NCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO OR&Ccedil;AMENT&Aacute;RIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e or&ccedil;ament&aacute;rio, se aplica tamb&eacute;m a proposi&ccedil;&otilde;es legislativas de entes municipais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC n&ordm; 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposi&ccedil;&atilde;o legislativa que crie, altere despesa ou conceda ren&uacute;ncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587).&rdquo; STF &mdash; RE 1.453.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, publ. 08/01/2025.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No caso concreto, a proposi&ccedil;&atilde;o em an&aacute;lise poder&aacute; acarretar aumento de despesa p&uacute;blica. Assim, recomenda-se que, no curso da tramita&ccedil;&atilde;o legislativa, seja verificada pelas Comiss&otilde;es competentes a adequada instru&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;rio-financeira da proposi&ccedil;&atilde;o, especialmente quanto &agrave; estimativa de impacto e &agrave; compatibilidade da despesa com as pe&ccedil;as or&ccedil;ament&aacute;rias pertinentes.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>III &ndash; CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, esta Procuradoria opina pela inexist&ecirc;ncia de &oacute;bices jur&iacute;dicos ao recebimento do Projeto de Lei, porquanto n&atilde;o se verificam as hip&oacute;teses impeditivas previstas no art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Recomenda-se, contudo, que, no curso da tramita&ccedil;&atilde;o legislativa, as Comiss&otilde;es competentes verifiquem a regular instru&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;rio-financeira da proposi&ccedil;&atilde;o, especialmente diante da poss&iacute;vel cria&ccedil;&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de despesa p&uacute;blica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando que o ju&iacute;zo de admissibilidade compete &agrave; Presid&ecirc;ncia, recomenda-se, caso recebido o projeto, a ado&ccedil;&atilde;o das seguintes provid&ecirc;ncias regimentais:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1) Inclus&atilde;o para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2) Encaminhamento &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es Permanentes para emiss&atilde;o de parecer, considerando a natureza da mat&eacute;ria tratada:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;&nbsp;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;&nbsp;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;&nbsp;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3) No tocante ao processo deliberativo, o projeto dever&aacute;:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>a) Ser submetido a DOIS TURNOS DE DISCUSS&Atilde;O, conforme art. 177, &sect; 4&ordm;, do Regimento Interno;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>b) Obter, para sua aprova&ccedil;&atilde;o, o voto favor&aacute;vel da MAIORIA SIMPLES dos membros da C&acirc;mara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores, nos termos do art. 189, &sect; 1&ordm;, do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Havendo eventual pedido de urg&ecirc;ncia formulado pelo Chefe do Poder Executivo, dever&aacute; ser observado o prazo de at&eacute; 45 (quarenta e cinco) dias para aprecia&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, o projeto deve ser enviado &agrave;s aludidas Comiss&otilde;es pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sess&atilde;o; e o Presidente da Comiss&atilde;o ter&aacute; o prazo m&aacute;ximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o Parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-05-25T11:20:37-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":51614,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}