{"id":233284,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 60 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 17/04/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/233284","metadata":{"sagl_import":[{"id":"131180","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-04-17T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-04-17","data_encaminhamento":"2026-04-17","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>PROCURADORIA DA C&Acirc;MARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA</p>\r\n<p>PARECER JUR&Iacute;DICO</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Processo Legislativo. Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Compet&ecirc;ncia legislativa municipal. Iniciativa legislativa. Esp&eacute;cie normativa. T&eacute;cnica legislativa. An&aacute;lise de juridicidade.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1 &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, que visa instituir o Programa Municipal de Combate ao Stalking no &acirc;mbito do Munic&iacute;pio de Indaiatuba.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>A proposi&ccedil;&atilde;o encontra-se acompanhada de justificativa, na qual se delineiam seus fundamentos e finalidades.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o escopo da proposi&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2 &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.1. Compet&ecirc;ncia legislativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que se refere &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, verifica-se que a mat&eacute;ria veiculada insere-se no &acirc;mbito do interesse local, atraindo a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio para legislar, nos termos do art. 30, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. A atua&ccedil;&atilde;o normativa municipal encontra respaldo no princ&iacute;pio da predomin&acirc;ncia do interesse, que legitima a disciplina de temas diretamente relacionados &agrave; realidade local.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Ainda que haja eventual interface com compet&ecirc;ncias comuns ou concorrentes, previstas nos arts. 23 e 24 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, tal circunst&acirc;ncia n&atilde;o afasta a atua&ccedil;&atilde;o municipal, desde que a norma possua car&aacute;ter suplementar e n&atilde;o contrarie diretrizes gerais fixadas pelos demais entes federativos.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.2. Iniciativa legislativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No tocante &agrave; iniciativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que as hip&oacute;teses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo s&atilde;o taxativas, encontrando-se previstas no art. 61, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, de reprodu&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria pelos entes subnacionais.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por constitu&iacute;rem exce&ccedil;&otilde;es &agrave; regra de livre iniciativa parlamentar, tais hip&oacute;teses n&atilde;o comportam interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, exigindo previs&atilde;o constitucional expressa.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No &acirc;mbito municipal, a an&aacute;lise deve observar, especialmente, o disposto no art. 24, &sect; 2&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o do Estado de S&atilde;o Paulo e no art. 47 da Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio de Indaiatuba.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No caso em exame, a proposi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se insere nas mat&eacute;rias reservadas &agrave; iniciativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente aquelas relacionadas &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o administrativa, cria&ccedil;&atilde;o de cargos, fun&ccedil;&otilde;es ou &oacute;rg&atilde;os, regime jur&iacute;dico de servidores ou gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Dessa forma, n&atilde;o se vislumbra v&iacute;cio de iniciativa.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.3. Esp&eacute;cie normativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto formal, verifica-se que a esp&eacute;cie normativa adotada &eacute; adequada. A mat&eacute;ria n&atilde;o est&aacute; submetida &agrave; reserva de lei complementar, tampouco implica altera&ccedil;&atilde;o da Lei Org&acirc;nica Municipal, sendo suficiente a utiliza&ccedil;&atilde;o de lei ordin&aacute;ria.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.4. T&eacute;cnica legislativa</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No que concerne &agrave; t&eacute;cnica legislativa, a proposi&ccedil;&atilde;o deve observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n&ordm; 95/1998, especialmente quanto &agrave; clareza, precis&atilde;o e organiza&ccedil;&atilde;o do texto normativo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Em an&aacute;lise preliminar, verifica-se que a estrutura da proposi&ccedil;&atilde;o apresenta adequada sistematiza&ccedil;&atilde;o, com utiliza&ccedil;&atilde;o correta das unidades de articula&ccedil;&atilde;o normativa e reda&ccedil;&atilde;o compat&iacute;vel com os padr&otilde;es exigidos, n&atilde;o se identificando v&iacute;cios formais.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2.5. Aspectos materiais (juridicidade)</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto material, a proposi&ccedil;&atilde;o deve observar a compatibilidade com a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, notadamente com os princ&iacute;pios da separa&ccedil;&atilde;o dos Poderes, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os postulados que regem a atua&ccedil;&atilde;o da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Nesse contexto, cumpre verificar se o conte&uacute;do normativo n&atilde;o implica indevida interfer&ecirc;ncia na esfera de atua&ccedil;&atilde;o do Poder Executivo, especialmente no que se refere &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o administrativa, &agrave; gest&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas ou &agrave; imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&otilde;es concretas que demandem atua&ccedil;&atilde;o administrativa vinculada.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No caso em an&aacute;lise, n&atilde;o se identificam disposi&ccedil;&otilde;es que configurem inger&ecirc;ncia indevida na estrutura ou no funcionamento da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, tampouco imposi&ccedil;&atilde;o de deveres espec&iacute;ficos que comprometam a autonomia administrativa do Poder Executivo.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Registre-se, ainda, que eventual repercuss&atilde;o de natureza or&ccedil;ament&aacute;ria ou financeira, quando n&atilde;o acompanhada da cria&ccedil;&atilde;o direta de despesa obrigat&oacute;ria ou de vincula&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o imediata, n&atilde;o constitui, por si s&oacute;, &oacute;bice &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o da proposi&ccedil;&atilde;o, devendo ser aferida no &acirc;mbito da implementa&ccedil;&atilde;o da norma e da disponibilidade or&ccedil;ament&aacute;ria.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, sob o prisma material, n&atilde;o se evidenciam incompatibilidades com o ordenamento constitucional vigente.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3 &ndash; CONCLUS&Atilde;O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, n&atilde;o se identificam &oacute;bices jur&iacute;dicos ao recebimento do presente Projeto de Lei, porquanto ausentes v&iacute;cios de compet&ecirc;ncia, iniciativa, forma ou conte&uacute;do, nos termos do art. 127 do Regimento Interno da C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, compete &agrave; Presid&ecirc;ncia deliberar acerca do recebimento da proposi&ccedil;&atilde;o. Caso admitido, dever&aacute; ser inclu&iacute;do para leitura no Expediente, conforme disp&otilde;e o art. 107 do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Na sequ&ecirc;ncia, em raz&atilde;o da mat&eacute;ria tratada, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es Permanentes para emiss&atilde;o de parecer:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Ap&oacute;s regular tramita&ccedil;&atilde;o, o projeto poder&aacute; ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia para dois turnos de discuss&atilde;o, nos termos do art. 177, &sect; 4&ordm;, do Regimento Interno, salvo hip&oacute;tese de regime de urg&ecirc;ncia especial. Sua aprova&ccedil;&atilde;o depender&aacute; do voto favor&aacute;vel da maioria simples, presente a maioria absoluta dos vereadores, conforme disp&otilde;e o art. 189, &sect; 1&ordm;, do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&Eacute; o parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-04-22T14:43:54-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":51009,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}