{"id":226710,"__str__":"Projeto de Lei Complementar n\u00ba 2 de 2026 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 27/01/2026","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/226710","metadata":{"sagl_import":[{"id":"123592","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2026-01-27T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2026-01-27","data_encaminhamento":"2026-01-27","urgente":false,"turno":"","texto":"<p><strong>P A R E C E R &nbsp; J U R &Iacute; D I C O&nbsp;</strong><br />&nbsp;<br />Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba&nbsp;<br />&nbsp;<br />EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Compet&ecirc;ncia legislativa municipal. Processo legislativo. Projeto de Lei Complementar. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. T&eacute;cnica legislativa. An&aacute;lise de juridicidade.&nbsp;<br />&nbsp;<br />&nbsp;<br /><strong>1 &ndash; RELAT&Oacute;RIO:&nbsp;</strong><br />&nbsp;<br />Trata-se de proposi&ccedil;&atilde;o, fruto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar e acrescer dispositivos &agrave; Lei Complementar n&ordm; 24, de 10 de setembro de 2014.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Eis o escopo da proposi&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />&nbsp;<br />&nbsp;<br /><strong>2 &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;</strong><br />&nbsp;<br />Inicialmente, quanto &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, verifica-se que o projeto em quest&atilde;o trata de temas relacionados &agrave; organiza&ccedil;&atilde;o administrativa e ao pessoal da administra&ccedil;&atilde;o municipal. Nos termos do art. 30, inciso I, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, compete aos Munic&iacute;pios legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange, inequivocamente, a estrutura administrativa e o regime jur&iacute;dico de seus servidores. Dessa forma, resta atendido o requisito constitucional quanto &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa.&nbsp;<br />&nbsp;<br />No tocante &agrave; iniciativa, constata-se que a proposi&ccedil;&atilde;o &eacute; de autoria do Chefe do Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 47, inciso II, al&iacute;nea &ldquo;d&rdquo;, da Lei Org&acirc;nica do Munic&iacute;pio (LOM), que atribui ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a organiza&ccedil;&atilde;o administrativa e o regime jur&iacute;dico dos servidores p&uacute;blicos municipais. N&atilde;o se verifica, portanto, v&iacute;cio de iniciativa.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Quanto &agrave; esp&eacute;cie normativa eleita, a escolha pela Lei Complementar mostra-se adequada, haja vista que o projeto pretende alterar norma anteriormente institu&iacute;da por meio de lei complementar, observando, assim, o princ&iacute;pio do paralelismo das formas. Ademais, o par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 44 da LOM estabelece que as leis que disponham sobre o regime jur&iacute;dico e o plano de carreira dos servidores municipais devem revestir-se da forma de lei complementar.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Por fim, no que concerne &agrave; t&eacute;cnica legislativa, observa-se que o texto normativo apresenta reda&ccedil;&atilde;o clara, precisa e sistematicamente organizada, com o uso correto de artigos como unidades de articula&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do jur&iacute;dico. Constata-se, ainda, a observ&acirc;ncia &agrave;s diretrizes da Lei Complementar n&ordm; 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disp&otilde;e sobre a elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis.&nbsp;<br />&nbsp;<br />&nbsp;<br /><strong>3 &ndash; CONCLUS&Atilde;O:&nbsp;</strong><br />&nbsp;<br />Diante do exposto, <strong>conclui-se pela inexist&ecirc;ncia de &oacute;bice jur&iacute;dico ao recebimento do presente projeto</strong>, uma vez que n&atilde;o se configuram quaisquer das hip&oacute;teses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Sendo o ju&iacute;zo de admissibilidade compet&ecirc;ncia exclusiva da Presid&ecirc;ncia da C&acirc;mara, caso haja o recebimento da proposi&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; ser determinada sua leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Considerando a natureza da mat&eacute;ria, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es Permanentes para emiss&atilde;o de parecer:&nbsp;<br />(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;&nbsp;<br />(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;&nbsp;<br />() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;&nbsp;<br />() Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Estando apto a ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia, o projeto dever&aacute; ser deliberado em DOIS TURNOS de discuss&atilde;o (art. 177, &sect; 4&ordm;, do RI) e sua aprova&ccedil;&atilde;o demanda o voto favor&aacute;vel da 3/5 (TR&Ecirc;S QUINTOS) dos membros da C&acirc;mara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, &sect; 1&ordm;, do RI).&nbsp;<br />&nbsp;<br />Havendo pedido de urg&ecirc;ncia encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto dever&aacute; ser apreciado no prazo de at&eacute; 45 dias. Al&eacute;m disso, o projeto deve ser enviado &agrave;s aludidas Comiss&otilde;es pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sess&atilde;o; e o Presidente da Comiss&atilde;o ter&aacute; o prazo m&aacute;ximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.&nbsp;<br />&nbsp;<br />Eis o Parecer, salvo melhor ju&iacute;zo.&nbsp;<br />&nbsp;</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2026-01-27T11:31:19-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":50074,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}