{"id":218096,"__str__":"Projeto de Lei n\u00ba 156 de 2025 | Parecer Jur\u00eddico Favor\u00e1vel ao Recebimento | 06/10/2025","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/218096","metadata":{"sagl_import":[{"id":"114995","table":"tramitacao"}]},"excluido":false,"excluido_em":null,"motivo_exclusao":null,"timestamp":"2025-10-06T00:00:00-03:00","data_tramitacao":"2025-10-06","data_encaminhamento":"2025-10-06","urgente":false,"turno":"","texto":"<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>P A R E C E R &nbsp; J U R &Iacute; D I C O</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Exmo. Senhor Presidente da C&acirc;mara Municipal de Indaiatuba</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>EMENTA: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Projeto de Lei. Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. An&aacute;lise de juridicidade.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>1 &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que visa alterar a Lei n&ordm; 8.292, de 09 de abril de 2025, que disp&otilde;e sobre o Programa de Regulariza&ccedil;&atilde;o Fiscal - REFIS-2025, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, para prorrogar o prazo de ades&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o escopo da proposi&ccedil;&atilde;o.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>2 &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Inicialmente, no que tange &agrave; compet&ecirc;ncia legislativa, &eacute; de se notar que o projeto de lei em apre&ccedil;o trata de assunto de peculiar interesse local, sendo patente a compet&ecirc;ncia do Munic&iacute;pio de Indaiatuba para legislar sobre o tema, nos exatos termos do art. 30, I, da CRFB.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Por outro lado, no tocante &agrave; iniciativa, n&atilde;o se visualiza v&iacute;cio na propositura em tela, posto que ela se encontra subscrita pelo Prefeito.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Sob o aspecto da esp&eacute;cie normativa utilizada, constata-se a adequa&ccedil;&atilde;o do uso de lei ordin&aacute;ria, uma vez que a mat&eacute;ria n&atilde;o est&aacute; sujeita &agrave; reserva de lei complementar nem constitui altera&ccedil;&atilde;o &agrave; Lei Org&acirc;nica.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>No tocante &agrave; t&eacute;cnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta estrutura clara, precisa e logicamente ordenada, com a correta utiliza&ccedil;&atilde;o de artigos como unidades b&aacute;sicas de articula&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do normativo. Foram observadas, assim, as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei Complementar n&ordm; 95/1998, que regula a elabora&ccedil;&atilde;o, reda&ccedil;&atilde;o, altera&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das leis.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>3 &ndash; CONCLUS&Atilde;O:</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Diante do exposto, conclui-se que n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice jur&iacute;dico ao recebimento do presente projeto de lei, uma vez que n&atilde;o se identificam as hip&oacute;teses previstas nos incisos do art. 127 do Regimento Interno desta C&acirc;mara Municipal.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Assim, considerando que o ju&iacute;zo de recebimento compete exclusivamente &agrave; Presid&ecirc;ncia da C&acirc;mara, caso o projeto seja admitido, dever&aacute; ser determinada sua inclus&atilde;o para leitura no Expediente, nos termos do art. 107 do Regimento Interno.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Na sequ&ecirc;ncia, considerando a natureza da mat&eacute;ria tratada, o projeto dever&aacute; ser encaminhado &agrave;s seguintes Comiss&otilde;es para emiss&atilde;o de parecer:</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Justi&ccedil;a e Reda&ccedil;&atilde;o;</p>\r\n<p>(X) Comiss&atilde;o de Finan&ccedil;as, Or&ccedil;amento, Obras e Servi&ccedil;os P&uacute;blicos;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Seguran&ccedil;a e Tr&acirc;nsito;</p>\r\n<p>() Comiss&atilde;o de Educa&ccedil;&atilde;o, Sa&uacute;de e Assist&ecirc;ncia Social.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Estando apto a ser inclu&iacute;do na Ordem do Dia, o projeto dever&aacute; ser deliberado em DOIS TURNOS de discuss&atilde;o (art. 177, &sect; 4&ordm;, do RI) e sua aprova&ccedil;&atilde;o demanda o voto favor&aacute;vel da MAIORIA SIMPLES dos membros da C&acirc;mara Municipal, presentes a maioria absoluta dos vereadores (art. 189, &sect; 1&ordm;, do RI).</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Havendo pedido de urg&ecirc;ncia encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, tem-se que o projeto dever&aacute; ser apreciado no prazo de at&eacute; 45 dias. Al&eacute;m disso, o projeto deve ser enviado &agrave;s aludidas Comiss&otilde;es pelo Presidente, dentro do prazo de 3 dias contados da leitura do Expediente da Sess&atilde;o; e o Presidente da Comiss&atilde;o ter&aacute; o prazo m&aacute;ximo de 24 horas para reunir-se com seus membros a partir de seu recebimento, tendo o Relator o prazo de 3 dias para apresentar parecer.</p>\r\n<p>&nbsp;</p>\r\n<p>Eis o PARECER, salvo melhor ju&iacute;zo.</p>","data_fim_prazo":null,"recebido_em":"2025-10-06T15:37:01-03:00","ip":"","ultima_edicao":null,"excluido_por":null,"status":154,"materia":48849,"unidade_tramitacao_local":92,"unidade_tramitacao_destino":125,"user":null,"recebido_por":null}